Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Barcelos
1. O que é a CPCJ?
2. Quando é que a CPCJ intervem?
3. Em que circunstâncias é que uma criança ou jovem está em perigo?
4. Como se desenvolve a intervenção da CPCJ?
1. O que é a CPCJ?
A Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) é uma instituição oficial não judiciária com autonomia funcional que visa promover os direitos das crianças e jovens e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral, conforme previsto na Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.
2. Quando é que a CPCJ intervem?
A CPCJ tem competência para intervir sempre que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto de qualquer criança ou jovem ponha(m) em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo, conforme previsto no artigo 3.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99 de 1 de setembro, alterada, na sua redação atual, pela Lei n.º 26/2018 de 5 de julho.
3. Em que circunstâncias é que uma criança ou jovem está em perigo?
De acordo com o disposto na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (art. 3.º, n.º 2), considera-se que uma criança ou jovem está em perigo quando:
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Está abandonada/o ou vive entregue a si própria/o;
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Sofre maus-tratos físicos ou psíquicos;
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É vítima de abusos sexuais;
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Não recebe os cuidados ou a afeição adequada à sua idade e situação pessoal;
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Está ao cuidado de terceiros e os pais não exercem as suas funções parentais;
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É obrigada/o a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
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Está sujeita/o, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetam gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
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Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetam a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento, sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
NOTA IMPORTANTE: Se tem conhecimento de uma situação em que a criança ou jovem esteja em perigo, consulte o separador "Sinalização".
4. Como se desenvolve a intervenção da CPCJ?
Primeiramente, a intervenção da CPCJ depende do consentimento prestado por escrito dos pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto, consoante o caso e depende da não oposição da criança ou do jovem com idade igual ou superior a 12 anos, ou da criança com idade inferior se considerada relevante de acordo com a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção. Após a prestação de consentimento, o processo de promoção e proteção instaurado à criança ou jovem entra na fase de avaliação diagnóstica.
NOTA IMPORTANTE:
A todo o tempo, os pais podem retirar o consentimento para a intervenção, bem como a criança ou o/a jovem manifestar a sua oposição. Nos casos em que não seja prestado ou seja retirado o consentimento necessário à intervenção da comissão de proteção de crianças e jovens, pelos pais, pelo representante legal ou da pessoa que tenha a sua guarda de facto, o processo será remetido ao Ministério Público (Tribunal), sendo que o processo de promoção e proteção na CPCJ é arquivado, podendo ser novamente instaurado caso se verifique nova situação de perigo. No tribunal e para melhor avaliação da situação de perigo, pode ser pedida a intervenção da Equipa Multidisciplinar de Assessoria aos Tribunais (EMAT).
Qualquer sinalização remetida à comissão de proteção de crianças e jovens e que motive a instauração de um processo de promoção e proteção prevê a fase da avaliação diagnóstica. Durante esta etapa, o processo é distribuído a um/a gestor/a e a um/a co-gestor/a a quem compete mobilizar os intervenientes e os recursos comunitários disponíveis para assegurar de forma global, coordenada e sistémica, todos os apoios, serviços e acompanhamentos de que a criança ou jovem carece para a promoção do seu bem-estar e desenvolvimento harmonioso.
A duração da avaliação diagnóstica tem o prazo máximo de seis meses. Após esse período, a Comissão pode arquivar o processo de promoção e proteção porque a situação de perigo, ou não se verifica, ou já não subsiste, ou então, perante uma situação de perigo, pode aplicar uma medida de promoção e proteção.
O seguinte quadro representa, de forma sucinta, a intervenção da CPCJ:
Legenda:
PP - Promoção e Proteção
T - Tribunal (Ministério Público)
Medidas de promoção e proteção
(artigo 35.º da Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo)
Confirmada a existência de perigo para a criança ou jovem, a comissão de proteção de crianças e jovens pode aplicar uma das seguintes medidas de promoção e proteção:
NOTA IMPORTANTE:
Caso não exista acordo entre a CPCJ e os pais/representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto da criança ou do/a jovem com a aplicação de medida de promoção e proteção, e mantendo-se a situação de perigo que justifique a aplicação da mesma, o processo de promoção e proteção será remetido ao Ministério Público.
Competências da CPCJ
As principais competências da CPCJ são:
a) Atender e informar as pessoas que se dirigem à comissão de protecção;
b) Apreciar liminarmente as situações de que a comissão de protecção tenha conhecimento, decidindo o arquivamento imediato do caso quando se verifique manifesta desnecessidade de intervenção ou a abertura de processo de promoção de direitos e de protecção;
c) Proceder à instrução dos processos;
d) Solicitar a participação dos membros da comissão alargada nos processos referidos na alínea anterior, sempre que se mostre necessário;
e) Solicitar parecer e colaboração de técnicos ou de outras pessoas e entidades públicas ou privadas;
f) Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e protecção, com excepção da medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção;
g) Informar semestralmente a comissão alargada, sem identificação das pessoas envolvidas, sobre os processos iniciados e o andamento dos processos pendentes.
Principio da Subsidariedade
Conforme consagrado na Lei n.º 147/99 de 1 de setembro, no artigo n.º4, alínea k), a intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo deve respeitar o principio da subsidiariedade, ou seja, a intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude, nomeadamente pelas escolas, pelas forças policiais, centro de saúde, instituições particulares de solidariedade social). Esgotada a competência destas entidades, é feita a sinalização à CPCJ que, esgotada a sua intervenção, remete o caso para o tribunal.